PGR: leve a inconstitucionalidade da vaquejada ao STF

Exmo. Sr. Procurador Geral da República,

É DEVER da PGR pedir o controle de constitucionalidade junto ao STF quando houver aprovação de leis e emendas constitucionais que afrontem as normas da Carta Magna brasileira. No caso da vaquejada, as recentes normas aprovadas são uma afronta explicita e precisam ser combatidas pela PGR de forma definitiva.

Referente às representações registradas sob os números PGR-00334316/16 e PGR-00334298/16 (posteriormente atualizada para PGR-00184487/2017), protocoladas pela ONG VEDDAS inicialmente em novembro de 2016 na Procuradoria Geral da República, seguidas por reuniões presencias com os sub-procuradores em Brasília e telefonemas, acrescidas ainda de petições complementares enviadas ao longo da tramitação das normas para atualização, finalmente pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do PLC 24/16 (agora lei 13.364/16) e da PEC 50/16 (agora Emenda Constitucional 96), demandamos agora por meio desse abaixo-assinado que o Sr. Procurador Geral da República acolha os pedidos contidos nessas representações assinadas pela ONG VEDDAS e que têm como co-signatárias dezenas de outras organizações da sociedade civil, encaminhando ao Supremo Tribunal Federal essas demandas.

Para efeitos desse abaixo-assinado, segue um resumo dos argumentos contidos no pedido. Tendo havido a aprovação da Lei 13.364/16 (PLC 24/16) em dezembro de 2016 e a promulgação da EC 96 (PEC 50/16) em junho de 2017, consideramos ser de máxima importância e urgência para a sociedade brasileira que ambas as normas sejam declaradas inconstitucionais, uma vez que:

  • A vigência da lei em questão, juntamente com a emenda constitucional, afetam o meio ambiente de forma gravíssima, pois ambas protegem atividades que, por envolver maus-tratos, causam danos irreversíveis ao meio ambiente, com a morte e danos físicos de centenas de animais.
  • As atividades em questão, justamente por envolverem maus-tratos graves, afrontam a Constituição Federal, que por sua vez veda a crueldade contra animais e, também afrontam o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/98), de modo que as práticas pretensamente consideradas como patrimônio cultural pela lei 13.364/16, em verdade não passam de crimes previstos expressamente em lei.
  • Muitas vaquejadas envolvem não somente crimes ambientais e crueldade, mas são frequentemente autuadas por crimes como por exemplo o trabalho análogo à escravidão.
  • As determinações feitas pelo Poder Legislativo, especificamente o reconhecimento da prática da vaquejada e rodeios como patrimônio cultural imaterial, são de exclusividade do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão competente inserido no Poder Executivo, que não foi consultado nem tampouco emitiu qualquer parecer parecer favorável, e que somente seria o caso improvável após a elaboração e análise dos estudos científicos necessários para que uma prática seja considerada patrimônio cultural imaterial. Na verdade, mesmo sem ter sido consultado diretamente pelo Legislativo, o órgão adiantou-se emitindo pareceres contrários ao reconhecimento da prática como sendo patrimônio cultural imaterial, conforme versa a lei 13.364/16, que é claramente inconstitucional por, segundo o próprio IPHAN e devidamente avalizado pela Constituição Federal, ser inadmissível que uma prática que envolva maus-tratos a animais poder fazer parte da cultura brasileira.
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